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Aumento da Fiscalização sobre o Agronegócio

  • Foto do escritor: Seminotti & Porto Advogados
    Seminotti & Porto Advogados
  • 16 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Compreenda como a Receita Federal vem incrementando a revisão da atividade dos Produtores Rurais Pessoas Físicas







O desenvolvimento da atividade rural na pessoa física é uma opção usualmente exercida pelos produtores em razão de uma série de benefícios de ordem prática e tributária gerados na operação, tornando-se desvantajoso (com algumas exceções) a formalização de uma pessoa jurídica para esse fim.


Atenta a esse contexto, a Receita vem elaborando métodos cada vez mais sofisticados para controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias por aqueles contribuintes, sobretudo, tendo em vista o importante papel que o Agronegócio assumiu no Produto Interno Bruto Nacional.


Dentre eles, destaca-se a utilização do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) pelos produtores com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, documento fiscal que passou a ser obrigatório desde 2019 para se apurar o resultado da atividade, incrementando substancialmente o banco de dados utilizado no controle da tributação.


Dessa forma, tem-se permitido à Receita Federal a apuração de irregularidades através do mero cruzamento das informações obtidas com aquele documento com as que são fornecidas através das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelos adquirentes dos produtos agrícolas e pelos varejistas de insumos, o que evidencia inconsistências de uma forma muito mais eficaz.


De acordo com o Site da Receita Federal do Brasil, somente no Rio Grande do Sul, recentemente iniciaram duas grandes operações, a “DeclaraGrãos” e a “Dagon”, que possuem como objeto justamente o cometimento de fraudes e omissões de receitas por produtores rurais pessoas físicas, com estimativa de sonegação apurada em cerca de R$ 320 milhões.


A partir de agora, portanto, o produtor rural deve zelar pelo cumprimento de suas obrigações fiscais, de forma que efetivamente consiga comprovar a origem/destinação de suas receitas, despesas de custeio e investimentos pagos mediante a guarda de toda a documentação idônea, sob pena ou de serem glosadas (não aceitas) pelas autoridades fazendárias ou presumidas como omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei 9.430/1996.

 
 
 

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